RENCA – A reserva mineral virou ambiental?

Luiz Fernando Visconti, Luís Felipe Euzébio e Caio Mimessi Fransani

Publicado no O Estado de S. Paulo, 31 de agosto de 2017, Fausto Macedo.

 

Em 22 de agosto o governo federal editou o decreto nº 9.142/2017, que extinguiu a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados (Renca), localizada nos estados do Pará e do Amapá. A medida foi criticada nos mais variados meios de comunicação e por artistas, que alegam o afrouxamento das exigências ambientais e a “entrega” do patrimônio mineral brasileiro a interesses privados, o que forçou o governo a lançar mão de um novo decreto (9.147/2017), mantendo a extinção da Renca, entretanto, reforçando a existência de regras já aplicáveis e trazendo algumas novidades.

O Dicionário de Oxford escolheu como palavra do ano de 2016 o termo post-truth – A Era da Pós-Verdade1 e trouxe a seguinte definição para o termo: “relativo a ou que denota circunstâncias nas quais fatos objetivos são menos influenciadores na formação da opinião pública do que apelos à emoção ou à crença pessoal”. Significa dizer que o conhecimento dos fatos e a busca pela verdade pouco importam. É a ditadura das opiniões, ainda que não embasadas em fatos reais.

Na era da “pós-verdade”2, este texto tem o objetivo de desmistificar alguns desses pontos, os quais, embora equivocados, depois de repetidos muitas vezes por diversos veículos e pessoas, parecem ter sido assimilados como verdadeiros. Dentre eles, destacamos que a Renca não é e nunca foi uma reserva ambiental, que a atividade de mineração nunca foi proibida no local e que a sua extinção não representa a degradação da floresta amazônica, ou a entrega de patrimônio brasileiro ao capital privado.

A missão é difícil, pois parece que a verdade e os fatos pouco importam, mas vamos em frente!

O decreto de criação da Renca nunca proibiu a atividade de mineração. Criada ainda no regime militar, em 1984, também via decreto, em área geologicamente rica em cobre, ouro e outros minérios, a Renca sempre permitiu tal atividade, porém a condicionava as futuras pesquisas a serem realizadas pela Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais (CPRM – atual Serviço Geológico do Brasil), a quem também incumbia negociar os resultados dos trabalhos de pesquisa com as empresas.

Além disso, o decreto estipulava que a concessão de áreas na região pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM – atual Agência Nacional de Mineração) somente poderia ser feita mediante consulta prévia ao Conselho de Segurança Nacional (atual Conselho de Defesa Nacional). Ou seja, a atividade mineral nunca foi proibida na Renca.

Outro ponto a ser desmistificado refere-se à alegada proteção ambiental da região. O decreto nº 89.404/1984, que instituiu a Renca, não tratou de matéria ambiental. Consequentemente, a sua extinção não terá o condão de afastar o cumprimento da rígida legislação ambiental brasileira, principalmente porque a área é permeada por unidades de conservação, por terras indígenas e por faixa de fronteira, conforme se pode inferir do mapa abaixo, extraído do Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE):

 

A Renca localizava-se no perímetro definido pelo retângulo laranja. Em rosa estão destacadas as terras indígenas, onde a atividade de mineração, embora permitida pela nossa Constituição Federal, ainda não pode ser realizada porque ainda não existe lei regulamentando o tema. A faixa mais clara ao norte representa a faixa de fronteira, em que há restrições para operações minerais por empresas estrangeiras. Já a parcela em verde indica os diversos tipos de unidades de conservação (em algumas, as atividades podem ser permitidas com restrições; em outras, totalmente proibidas – deve-se avaliar caso a caso).

Por fim, o decreto de 22 de agosto dispunha especificamente, no seu artigo 2º, que a extinção da Renca “não afasta a aplicação de legislação específica sobre proteção da vegetação nativa, unidades de conservação da natureza, terras indígenas e áreas em faixa de fronteira.”, o que reforça a necessidade de observância das normas vigentes, sejam elas ambientais, ou de outra natureza.

Mesmo assim, diante da gritaria geral, o governo federal entendeu por bem editar um novo decreto mantendo a extinção da Renca, repetindo regras já em vigor no ordenamento jurídico e trazendo algumas novidades, quais sejam, o estabelecimento do prazo mínimo de dois anos para a transferência de direitos minerários outorgados na área da Renca, por meio da Agência Nacional de Mineração, a proibição de outorga de títulos a quem tenha, comprovadamente, participado de exploração ilegal na antiga Renca, além da criação do Conselho de Acompanhamento das áreas Ambientais da Extinta Renca.

Com relação à entrega do “patrimônio mineral brasileiro para o empresariado”, salienta-se que em todo o território nacional a atividade de mineração é, normalmente, desenvolvida pelo setor privado. O custo envolvido na pesquisa e na lavra de minérios é elevado, sendo que a chance de sucesso do empreendimento é baixa (depende da viabilidade econômica da exploração, o que varia em razão da qualidade do minério encontrado, das oscilações do mercado, da disponibilidade de infraestrutura para transporte do produto, dentre outros fatores) e representa alto risco, logo, é melhor que seja enfrentado pela iniciativa privada e não pelo dinheiro dos contribuintes.

Não há que se falar, portanto, em entrega do patrimônio nacional ao setor privado. A Constituição da República estabelece que as atividades de mineração são atividades econômicas em sentido estrito, desenvolvidas usualmente pela iniciativa privada, observadas as regras do órgão regulador do setor (agora a Agência Nacional de Mineração – ANM – criada via a Medida Provisória – MP – nº 791, de julho de 2017 e ainda em debate perante o Congresso Nacional) e das normas ambientais pertinentes.

Adicionalmente, as mineradoras recolhem a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), chamada de royalty da mineração, a qual, por sinal, também foi objeto de alteração via a edição da MP nº 789, também de julho de 2017. Trata-se de uma receita patrimonial adicional, que é direcionada majoritariamente aos municípios em que as jazidas são localizadas (65%). É um recurso financeiro importante que pode gerar investimentos em prol da população local e ganhos sociais significativos. Considerando que as jazidas, em sua maioria, estão em localidades com poucos recursos e de baixo desenvolvimento econômico, os royalties podem trazer desenvolvimento expressivo à região.

A área da Renca é geologicamente rica em cobre, ouro e outros minérios. A cadeia de extração mineral do ouro no Brasil representou 14% da produção de minerais metálicos em 2015 e a do cobre, 10%3 (perdendo apenas do ferro). A despeito disso, no mesmo ano, o Brasil importou 2,65 bilhões de dólares em cobre4  – item mais relevante da cesta de metálicos, em valor. Reduzir a dependência externa do metal pode ser considerado vantajoso para o país.

Em abril deste ano o governo iniciou a caminhada para extinguir a Renca quando, por meio da portaria nº 128/2017, o ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, determinou o indeferimento dos pedidos de pesquisa mineral na região protocolados após a edição do decreto nº 89.404/1984, que criou a reserva. As áreas que se encontravam oneradas por direitos minerários serão colocadas em procedimento de disponibilidade, nos termos do que estabelece o artigo 26 do Código de Mineração (decreto-lei nº 227/1967, também objeto de alteração via a edição da MP nº 790, de julho de 2017), o que deve trazer ainda mais recursos financeiros para o governo.

O setor mineral brasileiro é de extrema relevância, seja sob o ponto de vista econômico, seja social. Segundo os dados oficiais, o setor representa 4% do PIB brasileiro e 20% do total das exportações da balança comercial5, mas os benefícios não se limitam aos números da economia, embora eles sejam importantes. O aspecto social também se sobressai. A sociedade moderna demanda uma utilização crescente de minérios, que vão desde a fertilização do solo, até a utilização em aviões e em tecnologia da informação, sem falar no já mencionado impacto positivo para as comunidades locais, uma vez que gera empregos, renda e arrecadação de tributos para a região e promove uma modernização em termos de infraestrutura.

Em razão dos benefícios que traz, sem prescindir da observância das normas vigentes, é fundamental que a atividade de mineração seja vista pela sociedade como ela realmente é: um veículo para o desenvolvimento nacional. “A indústria das indústrias”.

A imprensa é responsável por promover um debate qualificado sobre o assunto e deve evitar que apelos à emoção ou às crenças pessoais se sobreponham aos fatos objetivos, multiplicando a desinformação.

 

1 Ralph Keyes, The Post Truth Era: Dishonesty and Deception in Contemporary Life; St. Martin’s Press, 2004.
2 Relating to or denoting circumstances in which objective facts are less influential in shaping public opinion than appeals to emotion and personal belief, English Oxford Living Dictionaries: post-truth.
3 Fonte: DNPM. Anuário Mineral Brasileiro – Principais Substâncias Metálicas – 2016.
4 Idem.
5 Acessado em: 28 de agosto de 2017.