O contato entre a sociedade e o Poder Público é fruto do regime democrático e extremamente necessário. É um direito de todo cidadão e de toda a sociedade e a Constituição Federal brasileira prevê essa possibilidade ao dispor sobre o ‘Direito de Petição’ aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (Artigo 5 º, XXXIV, “a”). Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro traz normas legais e infra legais regulando, ainda que de forma esparsa, a atuação dos agentes públicos[1], de onde se conclui que é legal e legítimo exercer esse diálogo permanente.

É importante notar que governos, agências reguladoras e parlamentares são stakeholders com grande poder de alteração na vida das empresas e das pessoas, o que nos leva a concluir que a atuação do Estado brasileiro é impactante, eis que cerca de 40% de toda riqueza do País está em suas mãos.

Mas, afinal, o que significa a atividade de Relações Institucionais e Governamentais (RIG), desde 2018 reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho?

Relações Institucionais e Governamentais é “um conjunto de objetivos, estratégias e ações para manter um diálogo contínuo, organizado, profissional, legal, transparente, ético e objetivo com o governo.”.[2]

Se é fundamental o diálogo entre o setor privado e o poder público, igualmente importante é que ele seja feito de forma profissional, organizada e transparente, com metodologia e análise, seja internamente, com uma área estruturada na empresa, em associação representativa, sindicato, seja via serviço de um escritório de advocacia, ou de uma empresa de consultoria.

O trabalho é feito por profissionais de Relações Institucionais e Governamentais, que – em uma das atribuições de sua atividade – levam, de forma transparente, os pleitos, as demandas e os questionamentos da sociedade aos tomadores de decisão, fazendo, por vezes, um contraponto ao demonstrar diferentes pontos de vista, ou até mesmo ao reforçar argumentos favoráveis a eventual proposição já em andamento. Isso contribui para o aprimoramento da tomada de decisão no âmbito público, vez que informações, argumentos, estudos e relatórios são fornecidos aos legisladores e os governantes para auxiliar nas suas escolhas políticas.

Infelizmente, aqui no Brasil – e especialmente nos últimos anos em razão da bem-vinda e bem-sucedida Operação Lava Jato, atos claramente criminosos (previstos na esfera penal) são tratados como Lobby. Isso tem causado muita confusão e incerteza, seja por parte da iniciativa privada, seja por parte do Estado, especialmente porque a atividade de Relações Institucionais e Governamentais ainda não foi regulamentada no Brasil, embora o tema esteja há mais de três décadas em discussão perante o Congresso Nacional.

A rotina de prisões, delações, inquéritos, ações penais e condenações envolvendo representantes dos setores público e privado abalou o País. Como resultado, há um clima de apreensão por parte dos agentes públicos e um ambiente de insegurança para os agentes privados, criando um momento propício para o debate sobre a regulamentação da atividade.

O organismo Transparência Internacional, em estudo no âmbito da Europa[3], concluiu como fundamental a interlocução entre o Poder Público e a sociedade, desde que se atenda ao essencial tripé (i) Transparência; (ii) Integridade (Ética) e (iii) Igualdade de Acesso. O resultado esperado é a participação no processo de deliberação política com mais informação e acesso, reduzindo a assimetria entre os grupos de pressão.

Existem algumas frentes de regulamentação em andamento no Brasil[4], além do já mencionado reconhecimento da atividade na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), atribuindo 91 competências ao profissional de Relações Institucionais e Governamentais (RIG).

A regulamentação, embora ainda não tenha sido efetivada, é um caminho sem volta. Trata-se de um avanço democrático que aproximará ainda mais a sociedade dos seus representantes, com a transparência tanto almejada.

A defesa de interesses do setor privado e da sociedade perante o poder público é legítima e deve ser realizada de forma transparente, com ética e igualdade de acesso, independentemente de regulamentação.

[1]  (Lei de conflito de interesses, Código de Ética do Servidor Público, Código de Conduta da Alta Administração Federal, Código Penal – Concussão; Corrupção passiva; Advocacia administrativa, dentre outras) e dos agentes privados (Constituição, art. 5º, XXXIV, “a” e 58, §2º, IV – direito de petição; Lei da Empresa Limpa (Lei Anticorrupção); Decreto Regulamentador da LEL; RI Câmara (art. 259), Senado e CN; Programa Pró-Ética; Código Penal: Tráfico de influência; Corrupção ativa; Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (EUA 1977); UK Bribery Act – UK – 2010; Autorregulamentação de entidades – Ex.: ABRIG).

[2] Galan, G (2012). Relações Governamentais & Lobby – Aprendendo a Fazer. São Paulo, SP: Editora ABERJE, p. 24.

[3] TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Lobbying in Europe: Hidden Influence, Privileged Access. [s. l.]: Transparência Internacional, 2015.

[4] Projetos de Lei 1202/07 e 1961/15 – CCJC/CD; Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados n. 176/16 – CCJC/CD, visando a alteração no credenciamento para acesso à Câmara dos Deputados; Projeto de Lei do Senado Federal n. 336/15; Projeto de Emenda Constitucional n. 47/16; Portaria nº 1.081/2016 do Ministério da Transparência – min. Torquato Jardim.

 

 

[1]  (Lei de conflito de interesses, Código de Ética do Servidor Público, Código de Conduta da Alta Administração Federal, Código Penal – Concussão; Corrupção passiva; Advocacia administrativa, dentre outras) e dos agentes privados (Constituição, art. 5º, XXXIV, “a” e 58, §2º, IV – direito de petição; Lei da Empresa Limpa (Lei Anticorrupção); Decreto Regulamentador da LEL; RI Câmara (art. 259), Senado e CN; Programa Pró-Ética; Código Penal: Tráfico de influência; Corrupção ativa; Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (EUA 1977); UK Bribery Act – UK – 2010; Autorregulamentação de entidades – Ex.: ABRIG).

[1] Galan, G (2012). Relações Governamentais & Lobby – Aprendendo a Fazer. São Paulo, SP: Editora ABERJE, p. 24.

[1] TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Lobbying in Europe: Hidden Influence, Privileged Access. [s. l.]: Transparência Internacional, 2015.

[1] Projetos de Lei 1202/07 e 1961/15 – CCJC/CD; Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados n. 176/16 – CCJC/CD, visando a alteração no credenciamento para acesso à Câmara dos Deputados; Projeto de Lei do Senado Federal n. 336/15; Projeto de Emenda Constitucional n. 47/16; Portaria nº 1.081/2016 do Ministério da Transparência – min. Torquato Jardim.

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